A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação nº 0179673-03.2007.8.26.0100,
entendeu que os serviços prestados pelo site de intermediação Mercado
Livre “não se assemelham aos tradicionais classificados de jornais”.
O
acórdão manteve quase que integralmente a sentença proferida pelo juiz
da 13ª Vara Cível da Capital em Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público, na qual determinou que o site se declare responsável
pelos prejuízos causados aos usuários e se abstenha de incluir
cláusulas que o exonerem de eventuais danos.
O
Tribunal reformou a sentença no que se refere ao estado e qualidade do
bem, entendendo que, neste caso, a responsabilidade não será do site de
intermediação pois o produto passa diretamente do vendedor ao comprador.
Destacou
também que o pagamento somente poderá ser liberado em favor do vendedor
após expressa autorização do comprador, ressalvando que não haverá
responsabilidade do site de intermediação quando o consumidor efetuar o
pagamento diretamente ao vendedor do produto.
Dados do Processo |
Processo:
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Classe:
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Local Físico:
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22/03/2010 00:00 - Conversão de Dados - Tribunal de Justiça | |
Distribuição:
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Livre - 12/06/2007 às 13:41 | |
13ª Vara Cível - Foro Central Cível | ||
Juiz:
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Tonia Yuka Kôroku | |
Valor da ação:
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R$ 100.000,00 |
Partes do Processo |
Reqte: | Ministério Público do Estado de São Paulo |
Reqdo: |
Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda
Advogada: Cibele Pinheiro Marcal Cruz E Tucci Advogado: Andre Zonaro Giacchetta Advogado: Ciro Torres Freitas Advogado: Jose Rogerio Cruz E Tucci |
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações |
Data | Movimento | |
21/10/2012 |
Classe Processual alterada
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22/03/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao E. T. J. |
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17/02/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
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10/02/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1434 - Subam os autos à Eg. Superior Instância. Int. |
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05/02/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
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03/02/2010 |
Despacho Proferido
Subam os autos à Eg. Superior Instância. Int. |
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16/12/2009 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa cls |
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30/11/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público Consumidor |
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19/11/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
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19/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
CONCLUSÃO Em 17 de novembro de 2009 faço estes autos conclusos ao (à) MM. Juiz de Direito Dr.(a) Marcos Alexandre Santos Ambrogi Eu, ___________________Escrevente, subscr. VISTOS Levando-se em consideração os comandos da sentença e a causa de pedir que subsidia a inicial, cuja matéria encontra controvérsia, à vista da natureza do serviço prestado, mera intermediação ou não, concedo efeito suspensivo (Lei 7.347/85, art. 14), por vislumbrar risco de dano irreparável capaz de tornar inviável a atividade empresarial da ré, caso os efeitos naturais da sentença produzam desde já efeitos. Recebo, portanto a apelação, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Ao MP para contrarrazões de apelação. Int. SP, 19/11/09. Marcos Alexandre Santos Ambrogi Juiz de Direito |
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19/11/2009 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 17 de novembro de 2009 faço estes autos conclusos ao (à) MM. Juiz de Direito Dr.(a) Marcos Alexandre Santos Ambrogi Eu, ___________________Escrevente, subscr. VISTOS Levando-se em consideração os comandos da sentença e a causa de pedir que subsidia a inicial, cuja matéria encontra controvérsia, à vista da natureza do serviço prestado, mera intermediação ou não, concedo efeito suspensivo (Lei 7.347/85, art. 14), por vislumbrar risco de dano irreparável capaz de tornar inviável a atividade empresarial da ré, caso os efeitos naturais da sentença produzam desde já efeitos. Recebo, portanto a apelação, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Ao MP para contrarrazões de apelação. Int. SP, 19/11/09. Marcos Alexandre Santos Ambrogi Juiz de Direito |
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05/10/2009 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa cls |
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02/10/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação abrir volume |
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01/10/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
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11/09/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 11 |
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10/09/2009 |
Averbação Registrada
Número Sentença: 2077/2009 Livro: 108 Folha(s): de 105 até 106 Data Registro: 10/09/2009 13:16:02 |
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10/09/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
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31/08/2009 |
Averbação de Sentença
Averbação nº 2077/2009 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 10/09/2009 no livro nº 108 às Fls. 105/106: Vistos. Recebo o vertente recurso de Embargos de Declaração oposto pelo Requerido, por estar formalmente em ordem, mas, no mérito, nego-lhe provimento. 1) Com acerto, o Requerido opôs Embargos de Declaração a fim de sanar suposto error in procedendo, pois teria havido omissão deste Juízo ao deixar de esclarecer o alcance da sentença, sob a perspectiva do espaço territorial no qual teria eficácia. Ressalta que a sentença na ação civil pública é oponível contra todos (eficácia erga omnes), mas, apenas, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Não identifico, porém, qualquer omissão deste Juízo, porquanto a eficácia da sentença cível decorra de lei e não haja nenhuma necessidade ou dever de constar das sentenças judiciais proferidas qualquer menção à extensão de sua eficácia no tempo ou no espaço. 2) De outro viés, assevera que após a sentença foi lançada certidão a indicar valor de preparo para efeitos de eventual interposição de recurso de apelação. Destaque-se que o patrono teve a cautela de ressaltar que não se trata de omissão da sentença, mas que há necessidade de reparo a fim de que seja evitado problema futuro, pois, segundo afirma, no âmbito da ação civil pública não se exige preparo recursal. Quanto a este aspecto, porém, tenho entendimento firmado no sentido de que a regra inscrita no artigo 18, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, somente se aplica ao Autor da Ação Civil Pública, de modo que não incidiria em favor do Embargante, entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme nos dá mostra os julgados proferidos no RESP n 1º 479.830/GO, do qual foi relator o Ministro Teori Albino Zavascki, no RESP nº 551.418/PR, do qual foi relator o Ministro Francisco Falcão, no RESP nº 578.787/RS, relatado pelo Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no RESP nº 622.918/SC, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, dentre inúmeros outros. Desta forma, reputo essencial o recolhimento das custas de preparo pela parte Ré que pretenda apelar da sentença de mérito, mesmo em se tratando de ação civil pública. Fica rejeitado, portanto, este pedido. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Embargos de Declaração interposto. P.R.I. São Paulo, 31 de agosto de 2009. MARCUS ALEXANDRE MANHÃES BASTOS Juiz de Direito |
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14/07/2009 |
Conclusos
Conclusos para decisão de Embargos de Declaração |
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08/07/2009 |
Conclusos
Conclusos |
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02/07/2009 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa cls |
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01/07/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
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29/06/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 29 |
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26/06/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
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25/06/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
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24/06/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1150/1179 - Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: DECLARAR como de consumo a relação existente entre a Requerida e os usuários compradores; DECLARAR sua responsabilidade civil por danos e prejuízos experimentados pelos usuários compradores, por conta de negócios realizados através do portal da Requerida, bem como pela falta de execução integral do quanto contratado na aquisição de produto ou serviço, de modo solidário e objetivo, na forma do artigo 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 30 e 35, da Lei nº 8.078/90; CONDENAR a Requerida à supressão de qualquer cláusula de contrato ou termo de adesão que isente ou atenue sua responsabilidade legal, solidária e objetiva, perante os consumidores ditos usuários compradores pela falta de execução integral do contrato celebrado no âmbito de seu portal (www.mercadolivre.com.br), bem como por eventual dano ou prejuízo decorrente de fato ou vício de produto ou serviço contratado nesta sede, no prazo máximo de vinte dias, devendo, ainda, se abster de adicionar qualquer cláusula neste sentido, sob pena de multa diária de cinco mil reais. Em se tratando de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, na defesa dos interesses da coletividade, não há possibilidade de condenação da parte adversa, vencida, nos ônus próprios da sucumbência. P.R.I.C. Valor de Preparo: R$ 2.249,02 Valor de Porte de Remessa: R$ 125,76 |
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23/06/2009 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1357/2009 Livro: 98 Folha(s): de 157 até 186 Data Registro: 23/06/2009 15:00:15 |
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19/06/2009 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1357/2009 registrada em 23/06/2009 no livro nº 98 às Fls. 157/186: Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: DECLARAR como de consumo a relação existente entre a Requerida e os usuários compradores; DECLARAR sua responsabilidade civil por danos e prejuízos experimentados pelos usuários compradores, por conta de negócios realizados através do portal da Requerida, bem como pela falta de execução integral do quanto contratado na aquisição de produto ou serviço, de modo solidário e objetivo, na forma do artigo 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 30 e 35, da Lei nº 8.078/90; CONDENAR a Requerida à supressão de qualquer cláusula de contrato ou termo de adesão que isente ou atenue sua responsabilidade legal, solidária e objetiva, perante os consumidores ditos usuários compradores pela falta de execução integral do contrato celebrado no âmbito de seu portal (www.mercadolivre.com.br), bem como por eventual dano ou prejuízo decorrente de fato ou vício de produto ou serviço contratado nesta sede, no prazo máximo de vinte dias, devendo, ainda, se abster de adicionar qualquer cláusula neste sentido, sob pena de multa diária de cinco mil reais. Em se tratando de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, na defesa dos interesses da coletividade, não há possibilidade de condenação da parte adversa, vencida, nos ônus próprios da sucumbência. P.R.I.C. Valor de Preparo: R$ 2.249,02 Valor de Porte de Remessa: R$ 125,76 |
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29/08/2008 |
Conclusos
Conclusos |
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28/07/2008 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa CLS |
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28/07/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do Ministério Público em 28/07/2008 |
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23/07/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao ministério público |
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14/07/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 06 |
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08/07/2008 |
Data da Publicação SIDAP
vistos. Ciência ao requerido. Após, encaminhem-se os autos ao MP. Int. |
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08/07/2008 |
Despacho Proferido
vistos. Ciência ao requerido. Após, encaminhem-se os autos ao MP. Int. |
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02/07/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
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02/07/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
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02/07/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
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06/06/2008 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa CLS |
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03/06/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do Ministério Público em 03/06/2008 |
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30/05/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público em 30/05/2008 |
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29/05/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do M.P do Consumidor em 29/05/08, e encaminhado à respectiva seção na mesma data |
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20/05/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao ministério público |
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14/05/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Dê-se ciência da contestação de fls. 740-789 ao MP. |
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14/05/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. Dê-se ciência da contestação de fls. 740-789 ao MP. |
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05/05/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
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11/04/2008 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa a cls em 10/04 |
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21/02/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do MP com 04 volumes em 21.02.2008 e remetido à seção na mesma data. |
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14/02/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao ministério público |
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28/01/2008 |
Aguardando Publicação
imprensa |
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21/01/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência em 21/01/2008 |
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18/01/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência de juntada em 18/01/2008 |
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07/01/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
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11/12/2007 |
Remessa ao Setor
carga com advogado em 11/12/2007 |
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10/12/2007 |
Retorno do Setor
Recebido do setor de xerox em 10.12.2007. |
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05/12/2007 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado - cobrando |
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28/11/2007 |
Aguardando Remessa
Mesa CHEFE ROSE |
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13/11/2007 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa |
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05/11/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao minístério público em 05/11/2007 |
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31/10/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação aos 31.10.07 (expedição de mandado) |
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31/10/2007 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa |
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29/10/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
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24/10/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao setor de xerox em 24/10/2007 só o 1° volume |
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22/10/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
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22/10/2007 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa |
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22/10/2007 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa |
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18/09/2007 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa a conclusão |
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12/06/2007 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 267259 |
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12/06/2007 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 267259 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 583-13ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 12/06/2007 Data de Recebimento: 12/06/2007 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: 1 |
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12/06/2007 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 13ª. Vara Cível |
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças |
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