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Segundo a Justiça, Mercado Livre é responsável por eventuais danos a consumidores


A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação nº 0179673-03.2007.8.26.0100, entendeu que os serviços prestados pelo site de intermediação Mercado Livre “não se assemelham aos tradicionais classificados de jornais”.

O acórdão manteve quase que integralmente a sentença proferida pelo juiz da 13ª Vara Cível da Capital em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, na qual determinou que o site se declare responsável pelos prejuízos causados aos usuários e se abstenha de incluir cláusulas que o exonerem de eventuais danos.

O Tribunal reformou a sentença no que se refere ao estado e qualidade do bem, entendendo que, neste caso, a responsabilidade não será do site de intermediação pois o produto passa diretamente do vendedor ao comprador.

Destacou também que o pagamento somente poderá ser liberado em favor do vendedor após expressa autorização do comprador, ressalvando que não haverá responsabilidade do site de intermediação quando o consumidor efetuar o pagamento diretamente ao vendedor do produto.
 

 
Dados do Processo

Processo:
0179673-03.2007.8.26.0100 (583.00.2007.179673)
Classe:
Ação Civil Pública
Área: Cível
Local Físico:
22/03/2010 00:00 - Conversão de Dados - Tribunal de Justiça
Distribuição:
Livre - 12/06/2007 às 13:41
13ª Vara Cível - Foro Central Cível
Juiz:
Tonia Yuka Kôroku
Valor da ação:
R$ 100.000,00
Partes do Processo
Reqte:  Ministério Público do Estado de São Paulo
Reqdo:  Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda
Advogada: Cibele Pinheiro Marcal Cruz E Tucci 
Advogado: Andre Zonaro Giacchetta 
Advogado: Ciro Torres Freitas 
Advogado: Jose Rogerio Cruz E Tucci 
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Movimentações
Data   Movimento



21/10/2012 Classe Processual alterada
22/03/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao E. T. J.
17/02/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
10/02/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1434 - Subam os autos à Eg. Superior Instância. Int.
05/02/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
03/02/2010 Despacho Proferido
Subam os autos à Eg. Superior Instância. Int.
16/12/2009 Aguardando Remessa
Aguardando Remessa cls
30/11/2009 Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público Consumidor
19/11/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
19/11/2009 Data da Publicação SIDAP
CONCLUSÃO Em 17 de novembro de 2009 faço estes autos conclusos ao (à) MM. Juiz de Direito Dr.(a) Marcos Alexandre Santos Ambrogi Eu, ___________________Escrevente, subscr. VISTOS Levando-se em consideração os comandos da sentença e a causa de pedir que subsidia a inicial, cuja matéria encontra controvérsia, à vista da natureza do serviço prestado, mera intermediação ou não, concedo efeito suspensivo (Lei 7.347/85, art. 14), por vislumbrar risco de dano irreparável capaz de tornar inviável a atividade empresarial da ré, caso os efeitos naturais da sentença produzam desde já efeitos. Recebo, portanto a apelação, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Ao MP para contrarrazões de apelação. Int. SP, 19/11/09. Marcos Alexandre Santos Ambrogi Juiz de Direito
19/11/2009 Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 17 de novembro de 2009 faço estes autos conclusos ao (à) MM. Juiz de Direito Dr.(a) Marcos Alexandre Santos Ambrogi Eu, ___________________Escrevente, subscr. VISTOS Levando-se em consideração os comandos da sentença e a causa de pedir que subsidia a inicial, cuja matéria encontra controvérsia, à vista da natureza do serviço prestado, mera intermediação ou não, concedo efeito suspensivo (Lei 7.347/85, art. 14), por vislumbrar risco de dano irreparável capaz de tornar inviável a atividade empresarial da ré, caso os efeitos naturais da sentença produzam desde já efeitos. Recebo, portanto a apelação, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Ao MP para contrarrazões de apelação. Int. SP, 19/11/09. Marcos Alexandre Santos Ambrogi Juiz de Direito
05/10/2009 Aguardando Remessa
Aguardando Remessa cls
02/10/2009 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação abrir volume
01/10/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
11/09/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 11
10/09/2009 Averbação Registrada
Número Sentença: 2077/2009 Livro: 108 Folha(s): de 105 até 106 Data Registro: 10/09/2009 13:16:02
10/09/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
31/08/2009 Averbação de Sentença
Averbação nº 2077/2009 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 10/09/2009 no livro nº 108 às Fls. 105/106: Vistos. Recebo o vertente recurso de Embargos de Declaração oposto pelo Requerido, por estar formalmente em ordem, mas, no mérito, nego-lhe provimento. 1) Com acerto, o Requerido opôs Embargos de Declaração a fim de sanar suposto error in procedendo, pois teria havido omissão deste Juízo ao deixar de esclarecer o alcance da sentença, sob a perspectiva do espaço territorial no qual teria eficácia. Ressalta que a sentença na ação civil pública é oponível contra todos (eficácia erga omnes), mas, apenas, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Não identifico, porém, qualquer omissão deste Juízo, porquanto a eficácia da sentença cível decorra de lei e não haja nenhuma necessidade ou dever de constar das sentenças judiciais proferidas qualquer menção à extensão de sua eficácia no tempo ou no espaço. 2) De outro viés, assevera que após a sentença foi lançada certidão a indicar valor de preparo para efeitos de eventual interposição de recurso de apelação. Destaque-se que o patrono teve a cautela de ressaltar que não se trata de omissão da sentença, mas que há necessidade de reparo a fim de que seja evitado problema futuro, pois, segundo afirma, no âmbito da ação civil pública não se exige preparo recursal. Quanto a este aspecto, porém, tenho entendimento firmado no sentido de que a regra inscrita no artigo 18, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, somente se aplica ao Autor da Ação Civil Pública, de modo que não incidiria em favor do Embargante, entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme nos dá mostra os julgados proferidos no RESP n 1º 479.830/GO, do qual foi relator o Ministro Teori Albino Zavascki, no RESP nº 551.418/PR, do qual foi relator o Ministro Francisco Falcão, no RESP nº 578.787/RS, relatado pelo Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no RESP nº 622.918/SC, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, dentre inúmeros outros. Desta forma, reputo essencial o recolhimento das custas de preparo pela parte Ré que pretenda apelar da sentença de mérito, mesmo em se tratando de ação civil pública. Fica rejeitado, portanto, este pedido. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Embargos de Declaração interposto. P.R.I. São Paulo, 31 de agosto de 2009. MARCUS ALEXANDRE MANHÃES BASTOS Juiz de Direito
14/07/2009 Conclusos
Conclusos para decisão de Embargos de Declaração
08/07/2009 Conclusos
Conclusos
02/07/2009 Aguardando Remessa
Aguardando Remessa cls
01/07/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
29/06/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 29
26/06/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
25/06/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
24/06/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1150/1179 - Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: DECLARAR como de consumo a relação existente entre a Requerida e os usuários compradores; DECLARAR sua responsabilidade civil por danos e prejuízos experimentados pelos usuários compradores, por conta de negócios realizados através do portal da Requerida, bem como pela falta de execução integral do quanto contratado na aquisição de produto ou serviço, de modo solidário e objetivo, na forma do artigo 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 30 e 35, da Lei nº 8.078/90; CONDENAR a Requerida à supressão de qualquer cláusula de contrato ou termo de adesão que isente ou atenue sua responsabilidade legal, solidária e objetiva, perante os consumidores ditos usuários compradores pela falta de execução integral do contrato celebrado no âmbito de seu portal (www.mercadolivre.com.br), bem como por eventual dano ou prejuízo decorrente de fato ou vício de produto ou serviço contratado nesta sede, no prazo máximo de vinte dias, devendo, ainda, se abster de adicionar qualquer cláusula neste sentido, sob pena de multa diária de cinco mil reais. Em se tratando de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, na defesa dos interesses da coletividade, não há possibilidade de condenação da parte adversa, vencida, nos ônus próprios da sucumbência. P.R.I.C. Valor de Preparo: R$ 2.249,02 Valor de Porte de Remessa: R$ 125,76
23/06/2009 Sentença Registrada
Número Sentença: 1357/2009 Livro: 98 Folha(s): de 157 até 186 Data Registro: 23/06/2009 15:00:15
19/06/2009 Sentença Proferida
Sentença nº 1357/2009 registrada em 23/06/2009 no livro nº 98 às Fls. 157/186: Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: DECLARAR como de consumo a relação existente entre a Requerida e os usuários compradores; DECLARAR sua responsabilidade civil por danos e prejuízos experimentados pelos usuários compradores, por conta de negócios realizados através do portal da Requerida, bem como pela falta de execução integral do quanto contratado na aquisição de produto ou serviço, de modo solidário e objetivo, na forma do artigo 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 30 e 35, da Lei nº 8.078/90; CONDENAR a Requerida à supressão de qualquer cláusula de contrato ou termo de adesão que isente ou atenue sua responsabilidade legal, solidária e objetiva, perante os consumidores ditos usuários compradores pela falta de execução integral do contrato celebrado no âmbito de seu portal (www.mercadolivre.com.br), bem como por eventual dano ou prejuízo decorrente de fato ou vício de produto ou serviço contratado nesta sede, no prazo máximo de vinte dias, devendo, ainda, se abster de adicionar qualquer cláusula neste sentido, sob pena de multa diária de cinco mil reais. Em se tratando de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, na defesa dos interesses da coletividade, não há possibilidade de condenação da parte adversa, vencida, nos ônus próprios da sucumbência. P.R.I.C. Valor de Preparo: R$ 2.249,02 Valor de Porte de Remessa: R$ 125,76
29/08/2008 Conclusos
Conclusos
28/07/2008 Aguardando Remessa
Aguardando Remessa CLS
28/07/2008 Retorno do Setor
Recebido do Ministério Público em 28/07/2008
23/07/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao ministério público
14/07/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 06
08/07/2008 Data da Publicação SIDAP
vistos. Ciência ao requerido. Após, encaminhem-se os autos ao MP. Int.
08/07/2008 Despacho Proferido
vistos. Ciência ao requerido. Após, encaminhem-se os autos ao MP. Int.
02/07/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
02/07/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
02/07/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
06/06/2008 Aguardando Remessa
Aguardando Remessa CLS
03/06/2008 Retorno do Setor
Recebido do Ministério Público em 03/06/2008
30/05/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público em 30/05/2008
29/05/2008 Retorno do Setor
Recebido do M.P do Consumidor em 29/05/08, e encaminhado à respectiva seção na mesma data
20/05/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao ministério público
14/05/2008 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Dê-se ciência da contestação de fls. 740-789 ao MP.
14/05/2008 Despacho Proferido
Vistos. Dê-se ciência da contestação de fls. 740-789 ao MP.
05/05/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
11/04/2008 Aguardando Remessa
Aguardando Remessa a cls em 10/04
21/02/2008 Retorno do Setor
Recebido do MP com 04 volumes em 21.02.2008 e remetido à seção na mesma data.
14/02/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao ministério público
28/01/2008 Aguardando Publicação
imprensa
21/01/2008 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência em 21/01/2008
18/01/2008 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência de juntada em 18/01/2008
07/01/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
11/12/2007 Remessa ao Setor
carga com advogado em 11/12/2007
10/12/2007 Retorno do Setor
Recebido do setor de xerox em 10.12.2007.
05/12/2007 Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado - cobrando
28/11/2007 Aguardando Remessa
Mesa CHEFE ROSE
13/11/2007 Aguardando Remessa
Aguardando Remessa
05/11/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao minístério público em 05/11/2007
31/10/2007 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação aos 31.10.07 (expedição de mandado)
31/10/2007 Aguardando Remessa
Aguardando Remessa
29/10/2007 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
24/10/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao setor de xerox em 24/10/2007 só o 1° volume
22/10/2007 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
22/10/2007 Aguardando Remessa
Aguardando Remessa
22/10/2007 Aguardando Remessa
Aguardando Remessa
18/09/2007 Aguardando Remessa
Aguardando Remessa a conclusão
12/06/2007 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 267259
12/06/2007 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 267259 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 583-13ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 12/06/2007 Data de Recebimento: 12/06/2007 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: 1
12/06/2007 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 13ª. Vara Cível
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. 

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