Está em tramitação no Congresso Nacional o PL 5179/2013, de autoria do Deputado Major Fábio, do DEM da Paraíba. Pelo projeto, lojas de comércio eletrônico estão obrigadas a devolução em dobro do valor pago por produto adquirido na Internet quando não entregue na data marcada. Parte do valor é pago a título de “indenização”.
O Projeto foi encaminhado em abril de 2013 às Comissões de Constituição e Justiça e Cidadania e Defesa do Consumidor. Embora com texto polêmico, tem aceitação de 95% do votantes na enquete disponível na página da Câmara dos Deputados.
Pela justificativa da propositura, o objetivo é combater os maus fornecedores, sobretudo evitar que empresas realizem a chamada “venda sob demanda”, oferecendo na web o que não possuem em estoque. Deveras, é importante a participação e análise da comissão de desenvolvimento econômico da Câmara, pois para se manterem competitivas e viáveis, muitas empresas .com optam por trabalhar com pouco estoque.
A Lei Federal não é absolutamente nova, eis que alguns Estados já tratam da matéria. Em São Paulo, a Lei 14.951/2013 trata da questão da entrega de mercadorias, ampliando os poderes do consumidor.
O Projeto de Lei Federal também não considera questões que fujam ao controle do lojista, como força maior, caso fortuito e casos de eventos envolvendo greve de bancos e correios. Como se apresenta, a lei precisa ser aprimorada, sobretudo para não estabelecer uma sansão desproporcional aos comerciantes virtuais.
Ponto que vem causando polêmica é a indenização “por dano moral” prevista no Projeto, diante da mora na entrega do produtos. Em todos os casos caberia indenização? No Brasil, a demora na entrega gera entendimentos divergentes no sentido de constituir dano moral ou mero aborrecimento, não indenizável. Neste sentido, cada caso deve ser minuciosamente avaliado, sobretudo diante das circunstâncias concretas, como por exemplo, a mora na entrega envolvendo produtos de primeira necessidade ou mesmo para datas comemorativas.
Em São Paulo, assim entendeu, recentemente, o Tribunal de Justiça, em apelação número 2000577920108260100, publicada em 08/01/2013:
ENTREGA DA MERCADORIA – ESTORNO DA QUANTIA PAGA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO CABIMENTO. Compra e venda de notebook via internet informação de produto disponível para entrega imediata. Demora na entrega da mercadoria. Devolução da quantia despendida pela consumidora. Meros aborrecimentos que não são passíveis de ensejar indenização por danos morais. Litigância de má-fé não configurada. RECURSO DESPROVIDO.
Já no Rio Grande do Sul, para caso semelhante, o Tribunal de Justiça entendeu de forma diferente, ao julgar o recurso cível 71003710068, em decisão publicada em 14/12/2012:
RECURSO INOMINADO. COMPRA DE PRODUTO DO EXTERIOR PELA INTERNET. DEMORA NA ENTREGA. PRODUTO ADQUIRIDO COMO PRESENTE DE NATAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA DIÁRIA QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE VALORES, EM DOBRO, QUE NÃO SE SUSTENTA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Recurso Cível Nº 71003710068, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 12/12/2012)
Neste cenário, resta consignar que se o consumidor ainda não pagou pelo produto ou houve o estorno do cartão ou pelos meios de pagamento, não pode haver a incidência de indenização e tal ótica deverá ser discutida no Congresso. Outrossim, tal projeto de Lei, se aprovado, demandará uma revisão dos processos de logística das empresas.com, para prever responsabilidade dos terceirizados pela entrega do produto, em caso de acionamentos judiciais em face dos lojistas. Muito ainda precisa ser debatido a respeito desta polêmica proposta de lei.
Por: José Antonio Milagre
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