Li uma matéria no UOL que resolvi compartilhar aqui no Divercidade,
afinal de contas, quantas vezes você foi comprar um salgado, um
refrigerante, uma cerveja no bar da esquina e o caixa disse: “cartão de
crédito só acima de R$ 10,00 ou débito a partir de R$ 5,00″.
Como o dinheiro hoje é, na maioria das vezes, de plástico, o que fazer? Deixar de comprar ou brigar pelo direito da compra e do pagamento em cartão?
Se você tinha alguma dúvida, saiba agora: pela lei do consumidor, o
estabelecimento que aceita cartão como forma de pagamento não pode negar
receber qualquer compra, de qualquer valor, por cartão de débito ou
crédito. Vamos agora às respostas a outras dúvidas sobre formas de
pagamento e o que fazer em cada situação. As informações são do Procon-SP e do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor).
- Pode haver um valor mínimo para pagamento com cartão de débito ou crédito? Como
disse acima, não pode. Segundo o Idec e o Procon, se a loja ou o
prestador de serviços aceita cartão como meio de pagamento, deve
aceitá-lo para qualquer valor nas compras à vista. Recusar a venda é uma
prática abusiva. A compra com o cartão de crédito, se não for
parcelada, também é considerada pagamento à vista;
- Pode haver uma promoção só para quem pagar em dinheiro?
Não. Segundo o Idec e o Procon, se o comerciante ou prestador de
serviços aceita outros meios de pagamento, ele deve estender a promoção
para todos eles;
- É permitido cobrar mais barato se o cliente pagar em dinheiro, ou mais caro se for em cartão?
Não. Se houver desconto para compras à vista, esse mesmo desconto deve
valer para qualquer meio de pagamento, inclusive o cartão de crédito (se
não for compra parcelada);
- É permitido cobrar uma taxa adicional para pagamento feito com cartão, seja ele de débito, crédito ou refeitção?
Não. O consumidor já paga taxas para a administradora de cartões , como
a anuidade do cartão de crédito, por exemplo. As taxas que o lojista ou
prestador de serviços paga às administradoras não podem ser repassadas
ao consumidor. Geralmente, esse valor já é repassado ao cliente no
próprio preço, de forma implícita;
- O comerciante ou prestador de serviços pode não aceitar cartão como meio de pagamento?
Pode. O lojista ou prestador de serviço pode não aceitar nenhum cartão,
ou só os cartões de determinada bandeira, para qualquer compra à vista.
Porém, é obrigatório que informe isso de forma bem clara e ostensiva ao consumidor, como por exemplo, por meio de cartazes;
- O comerciante ou prestador de serviços pode recusar pagamento em moeda? Não. Moeda é dinheiro e, portanto, não pode ser recusada;
- O comerciante pode recusar o pagamento em dinheiro por não ter troco?
Essa é uma situação comum no mercado e que não tem previsão legal. Cabe
ao lojista tentar conseguir troco, até mesmo para não perder o cliente e
a venda, mas é preciso haver compreensão dos dois lados. Tudo vai
depender da relação entre lojista e cliente. No caso de ele oferecer
outra mercadoria como troco (a famosa “balinha”), o consumidor decide se
aceita ou não. Se não aceitar, pode desistir da compra;
- O comerciante ou prestador de serviços pode recusar cheque como meio de pagamento?
Pode, desde que informe isso de forma ostensiva para o cliente, e desde
que não aceite cheque em nenhuma circunstância. Não pode haver exceção
ou diferenciações;
- O comerciante ou prestador de serviços pode recusar cheques de terceiros, de pessoas jurídicas ou de outras praças? E pode recusar cheques de contas abertas há pouco tempo?
Se o comerciante ou prestador de serviços aceita cheques, ele é
obrigado a aceitar um cheque da própria pessoa, ou de pessoa jurídica
desde que a pessoa seja representante da empresa. Porém, é proibido
recusar cheque de outra praça. Também não importa qual a data de emissão
do cheque ou de abertura da conta. Isso é discriminatório;
- O consumidor pode se recusar a pagar por uma venda casada?
Pode. O consumidor não deve pagar por uma venda casada, pois se trata
de uma prática abusiva. Os órgãos de defesa do consumidor consideram que
vender lanche com brinquedo para crianças, por exemplo, é uma venda
casada, assim como condicionar a aquisição da banda larga a compra da
linha telefônica;
- O que fazer caso se sinta lesado? O consumidor deve fazer uma reclamação por escrito,
em duas vias, ao estabelecimento ou prestador de serviço, pedindo uma
solução rápida, entre cinco e dez dias. Deve entregar uma via e guardar a
outra. Se for um estabelecimento grande, pode entrar em contato com o serviço de atendimento ao consumidor e guardar o número do protocolo de atendimento.
Se não der resultado, pode entrar em contato com o Procon do Estado
ou município, que tentará resolver o caso de forma administrativa. Se
ainda assim não chegar a um acordo, pode entrar na Justiça pedindo cumprimento da obrigação ou ressarcimento dos danos causados – por exemplo, danos morais.