- PREÇOS ABUSIVOS
- ÁGIO SOBRE CARTÕES DE CRÉDITO OU TÍQUETES
- COMPRA CONDICIONADA
- FRAUDES NA PESAGEM
- PAGAMENTO EM CHEQUE
- FURTO NO ESTACIONAMENTO
- DANIFICAR O PRODUTO À VENDA
- COMPRAS POR TELEFONE
- COMPRA DE IMPORTADOS
- PROMOÇÃO "FALSA", PROMOÇÃO "FALSA"
- PROPAGANDA ENGANOSA
- REGISTRO NA CAIXA
- CÓDIGO DE BARRAS
- FALTA DE HIGIENE I
- MENINOS EMPACOTADORES
- ACIDENTES DURANTE AS COMPRAS
- ALIMENTOS ESTRAGADOS
- MERCADORIA DANIFICADA
- INFORMAÇÕES SOBRE O PRODUTO
- EMBALAGENS PERIGOSAS
- PRIORIDADE NA FILA
- FALTA DE TROCO
- PROBLEMAS COM O CARRO
- COUVERT NA MESA
- COBRANÇA DE COUVERT ARTÍSTICO
- COMIDA POR QUILO
- MAU ATENDIMENTO
- DÚVIDA NA GORJETA = 10%
- ENCRENCAS COM SEGURANÇAS
- COMIDA ESTRAGADA
- RESERVA DE MESA
- ACIDENTES
- ENTREGA EM CASA
- FALTA DE HIGIENE II
- FALHAS NO BUFFET
- ACIDENTES
- INFORMAÇÕES
NO CARDÁPIO
- DANOS AO COMERCIANTE
PREÇOS
ABUSIVOS
O desaforo do preço abusivo você não pode levar para casa. O produto,
sim. E ainda pode comprá-lo no mesmo estabelecimento por um preço razoável.
Mas antes de protestar, tenha a certeza que o valor é realmente abusivo,
custando pelo menos o dobro do que você pagou. Pesquise. Se o preço cobrado
for escandaloso, dê o grito. Caso o comerciante não dê ouvidos ou arrume
alguma desculpa, chame a fiscalização no ato. Não se esqueça de juntar uma
ou duas testemunhas (a pessoa que está com você, um consumidor que presenciou
o problema...). você percebeu o abuso depois de pagar? Também pode denunciar.
Leve a nota fiscal a um órgão de defesa do consumidor para caracterizar o preço
abusivo e indique as lojas que vendem o mesmo produto pelo preço médio de
mercado. Você pode receber o seu
dinheiro de volta acrescido de eventuais despesas, como o táxi ou a gasolina
usados para fazer a denúncia. O melhor caminho para solucionar esse tipo de
problema é o Juizado de Pequenas Causas. O processo não é demorado, leva de
quarenta a sessenta dias. Amparo legal (artigo 6º, inciso IV, 39 inciso V, 41 e
42, parágrafo único do CDC; Lei Delegada nº 4
de 26/09/1962, artigo 11 Alínea G e M e art. 20, inc. III e art. 21, inc.
XIV, parágrafo único da lei 8.884 de 11 de junho de 1994).
ÁGIO
SOBRE CARTÕES DE CRÉDITO OU TÍQUETES
Pasme, mas isso é crime, Não há desculpa no mundo que justifique a
cobrança extra sobre o valor da compra paga com cartão de crédito ou tíquete
(Vale Refeição, Ticket Restaurante e os demais). Na hora de pagar, não existe
diferença entre dinheiro, cheque e cartão.
O comerciante é obrigado a aceitar pagamento com cartão sobre o preço
à vista mais os descontos eventualmente conseguidos. É o que manda a lei. Você
não precisa dizer antes como vai pagar. Certifique-se primeiro se o
estabelecimento trabalha com o seu cartão. Pergunte o valor à vista, se quiser
peça desconto e puxe o cartão na hora do caixa.
Os tíquetes são comercializados em bares e restaurantes, mas às vezes
são aceitos por supermercados. Isso não dá ao comerciante o direito de cobrar
ágio. Ele está legalmente impedido de pedir qualquer centavo a mais sobre o
valor da compra. Essa “taxa” virou regra no país. Bata o pé, esperneie, não
engula uma prática que tem cara de lei, mas é crime. Você mesmo pode dar a
voz de prisão ao responsável pelo estabelecimento, conforme artigo 301 do Código
de Processo Penal. Texto: “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais
e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante
delito”. Ligue para o 190 ou o número
da polícia de seu Estado e faça a autoridade levar o comerciante à delegacia.
Se a polícia se recusar a cumprir a lei, por desconhecimento ou má vontade,
você estará sendo vítima de prevaricação, ou seja, quando o servidor público
deixar de receber sua queixa ou não quiser tomar providências, conforme aduz o
art. 319 do CPP, neste caso procure a corregedoria da polícia e faça uma denúncia.
Você foi vítima de um crime contra a economia popular. Além do processo
criminal contra o comerciante, você pode acionar os órgãos de Defesa do
Consumidor para que o estabelecimento seja multado. Amparo legal (artigo 39,
inciso V e X do CDC. Portaria n.º 118, parágrafo único, inc. I,
de 11 de março de 1.994 do Ministério da Fazenda, artigo 1º, inciso I
e artigo 171º do Código Penal).
COMPRA
CONDICIONADA
“Só
leva o litro de leite se comprar quatro pãezinhos”. Isso é conversa para boi
dormir. Saiba que pressionar o cidadão a comprar o que ele não quer é
proibido. Promoções do tipo “pague dois e leve três” ou “ganhe um
presente na compra de dois produtos” são muito boas desde que o varejista
coloque à venda também o produto em unidades. Você deve ter a opção de
comprar a quantidade que quiser. Ninguém tem o direito de empurrar mercadoria
para o consumidor. Não aceite ainda o truque da venda casada: iogurtes em
bandejas sem a oferta do produto unitário. Proteste ou denuncie sem pestanejar.
Você tem o direito de levar só um iogurte, um quilo de arroz, uma barra de sabão
em pedra, um maço de cigarro, 1 rolo de papel higiênico, etc. inclusive de
desmontar o pacote se não houver o produto unitário e levar um só. Lembre-se
o Supermercado, Padaria, Empório, etc. são estabelecimentos de venda no varejo
não são atacadistas tem obrigação de ter o produto unitário. Amparo legal
(Art. 6º., inciso II, artigo 39, inciso I do CDC
, artigo 11, alínea "i" da Lei Delegada n.º 4 de 26.09.62
e art. 21, inc. XI e XIII,
da lei nº 8.884 de 11 de junho de 1994).
FRAUDES
NA PESAGEM
Se
aquele quilo de carne parece ter 900g, reaja. Pese a mercadoria em outra balança,
na sua casa ou em outro estabelecimento. Não tenha vergonha de tirar da bolsa a
sua balancinha e fazer a pesagem lá mesmo.
Atenção:
não desembrulhe o pacote na pesagem. O comerciante pode alegar que você
alterou a quantidade depois da compra.
Confirmada
a fraude, chame um dos órgãos de defesa do consumidor ou o primeiro carro de
polícia que passar por perto. Isso dá prisão em flagrante delito por afirmação
falsa ou enganosa (artigo 66, do CDC, pena detenção de três meses a um ano e
multa e artigo 7, inciso II, pena detenção de 2 a 5 anos ou multa, Lei n.º
8.137, de 27.12.90). Essa regra vale para tudo que passa pela balança, de frios
a frutas e verduras. Fique ligado nos produtos vendidos por quantidade. Se o rótulo
do saco de laranjas indica que ali tem uma dúzia e na verdade só tem onze
laranjas, “esprema” o gerente. Exija a quantidade correta. Por causa de uma
laranja, ele pode ser preso. Se você perceber a fraude depois que chegou em
casa, vai precisar da nota fiscal ou do tíquete da balança com a quantidade e
o preço discriminados. Assim o crime estará caracterizado. O pagamento com
cheque também vale como prova. O IPEM -
Instituto de Pesos e Medidas -,
ou INMETRO, deve ser acionado assim que o seu “desconfiômetro” der o sinal
de que as balanças do estabelecimento em geral estão fraudando no peso, estes
órgãos vão constatar a fraude e multar o comerciante ou fornecedor. Uma mão
lava a outra. Consumidor consciente age pensando na comunidade. Amparo legal
(artigo 39, inciso VIII -
CDC; Lei n.º 1.521, de 26.12.51, artigo 2, inciso III; Lei Delegada n.º
4, de 26.09.62, artigo 11, alínea f ).
PAGAMENTO
EM CHEQUE
Todo
consumidor é igual e tem os mesmos direitos perante a lei. É proibido
discriminar um comprador que gastou menos que o outro. Alguns supermercados
aceitam cheques pré-datados somente para quem consumir acima de um certo valor.
Outros avisam que pagamento em cheques só será recebido para determinadas
quantias. Isso é contra a lei. Você quer dar um cheque de cinco centavos? Vá
em frente. Se o comerciante aceita cheque de todo o mundo, é obrigado a receber
o seu também, seja qual for o valor dele. Claro que, se o comerciante topar com
um cheque roubado, ou sem fundos, pode recusar. Se você estiver inadimplente,
com o nome protestado, o comerciante também tem o direito de recusar o seu
cheque.
Atenção:
aceitar ou não cheques como forma de pagamento em geral é um direito de cada
estabelecimento. O ilegal é aplicar essa regra apenas para alguns por
caracterizar inclusive discriminação. Amparo legal (Lei n.º 1.521, de
26.12.51, artigo 2, inciso II; Lei n.º 8.002, de 14.03.90, artigo 1º).
FURTO
NO ESTACIONAMENTO
Você
voltou para a garagem com o carrinho lotado de compras e o seu carrão
desapareceu. Saiba que o supermercado deve responder por isso. Se ele oferece o
serviço de estacionamento ou de manobrista, é obrigado a garantir a segurança
dos veículos. Aquela manjada placa que avisa “não nos responsabilizamos por
objetos deixados no interior do veículo” deve ser ignorada. O estabelecimento
é responsável, sim, por tudo o que houver dentro do automóvel. Nesse caso, a
prova testemunhal, o recibo de compra ou nota fiscal de compra do produto,
roubado, como um toca-fitas ou cd player por
exemplo, são necessários. Ainda que o comerciante prometa restituir a perda,
você deve preservar os seus direitos. Vá imediatamente a uma delegacia e
registre um Boletim de Ocorrência do furto. Comunique o supermercado por
escrito (carta registrada em cartório ou telegrama registrado). Outras provas:
a nota fiscal da compra do supermercado e testemunhas.
Atenção:
tenha certeza de que o aparelho foi realmente roubado. Se a perícia concluir
que não há indícios de roubo, você vai responder criminalmente pela queixa
falsa. Um alerta aos esquecidinhos: vítima negligente perde o direito de
reclamar e de ser reembolsada. Não deixe os vidros abertos nem a chave no
contato. Amparo legal (artigo 14 -
CDC).
Existe
jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça dando ganho de causa a
consumidor que deixou seu veículo em estacionamento, inclusive gratuito e o
mesmo foi furtado (Súmula – 130 STJ). Veja também se existe Lei municipal na
sua cidade que obriga o fornecedor a fazer o seguro contra furto ou roubo. Em São
Paulo, por exemplo, estão obrigados os estacionamentos com mais de cinqüenta
carros a fazer seguro. Se o problema não for solucionado procure o Juizado
Especial de Pequenas Causas para ações de até 40 salários
mínimos.
DANIFICAR
O PRODUTO À VENDA
Se
o seu filho passa pela prateleira de refrigerantes e derruba uma garrafa, use o
bom senso para resolver o problema. O comerciante pode cobrar você
judicialmente para o pagamento do prejuízo. O correto é restituir o dano
causado ao estabelecimento. Durante a negociação, lembre-se de que é melhor
um mau acordo do que uma boa briga. Você já pagou pelo produto danificado?
Agora, ele é seu. Peça um recibo ou nota fiscal
e, se quiser, leve a compra para casa. No caso do produto, estar mau
acomodado ou empilhado de forma errada, facilitando com isso a queda do mesmo,
neste caso a responsabilidade passa a ser do estabelecimento comercial.
Mas
atenção: Não existe lei que o obrigue a pagar o dano no ato. Ignore pressões
do comerciante. Forçá-lo a deixar documento, cheque assinado em branco ou
dizer que o seu nome vai para o protesto são medidas descabidas. Para ser
indenizado, o comerciante só pode usar os meios legais. Só quem pode obrigar o
pagamento é uma sentença judicial. É proibido colocar o consumidor contra a
parede. Amparo legal (artigo 42 e
parágrafo único; artigo 71 - CDC).
COMPRAS
POR TELEFONE
O direito de arrependimento é sagrado em caso de compras por telefone,
Internet ou a domicílio. Algumas empresas prestam esse tipo de serviço - a
venda fora do estabelecimento comercial - para facilitar a vida de quem não tem
tempo nem para respirar. Você adquiriu o produto sem vê-lo e, quando a
encomenda chegou em casa, não era bem aquilo que você imaginava? Não precisa
nem se explicar. Troque a mercadoria ou peça o dinheiro de volta corrigido
monetariamente. Você tem um prazo de sete dias para se arrepender (vide item
"Compras por telefone", cap. "No Shopping") Amparo legal
(artigo 33, 49 e parágrafo único – CDC e Lei Delegada nº 4, art.11, alínea
“g”).
COMPRA
DE IMPORTADOS
Não se sinta impotente diante de rótulos estrangeiros. O Código de
Defesa do Consumidor também garante seus direitos sobre os produtos importados
vendidos aqui. É obrigatório constar na embalagem, em bom português, todas as
informações sobre o produto, inclusive a sua composição. O consumidor não
é obrigado a conhecer termos técnicos. O texto deve ser claro para todos. Data
de validade no rótulo também é obrigatório.
Amparo legal, (artigo 8, parágrafo único - CDC). Marcar o preço em
moeda estrangeira é ilegal. Problemas na mercadoria são de responsabilidade do
comerciante e do importador. Amparo legal (artigo 12, parágrafo 1, incisos I,
II e III; artigo 13, inciso I; e artigo 31 - CDC; artigo 11, alínea “f” da
Lei Delegada n.º 4, de 26.09.62)
PROMOÇÃO
"FALSA"
Tem dona de casa que vê uma placa de promoção e sai voando para a
prateleira pensando que está fazendo um grande negócio. O cartaz garante que o
produto está em oferta, mas ele pode estar custando a metade no supermercado
vizinho. Isso não é crime. A promoção é lançada com base no preço
anunciado anteriormente pelo próprio estabelecimento. Não é necessariamente o
melhor da praça. Na disputa pela concorrência , o comerciante com estoque mais
antigo ou maior pode oferecer preços melhores. Faça pesquisa de mercado. O
consumidor moderno e esclarecido não se ilude com palavras ou expressões mágicas
do tipo "promoção", "queima de estoque",
"oferta"...O crime nas promoções só existe quando o preço
anunciado na prateleira ou nos meios de comunicação não é o mesmo cobrado no
caixa. Prometeu, tem que cumprir Amparo legal (artigos 66 e 67 - CDC).
PROPAGANDA
ENGANOSA
O comercial na TV é lindo e no rótulo está
bem visível: "Um produto que acaba com qualquer mancha". Só
que aquele pingo de óleo na camisa continua lá, depois de várias vezes lavada
com o produto. Esse é um caso típico de propaganda enganosa.
Quem promete e não cumpre tem que ser punido. Enganar o consumidor com
afirmações falsas sobre o conteúdo ou a função do produto é crime. Se você
foi passado para trás, reúna todas as provas, especialmente a nota fiscal, e
apresente tudo às autoridades. O responsável
é o fabricante, se este não for identificado ou a propaganda
enganosa for do comerciante, este segundo é que responderá. Terá que
devolver a quantia paga monetariamente atualizada, e depois se for o caso o
comerciante que se acerte com o fabricante . Exija a troca da mercadoria. E
não pare por aí. Procure a fábrica, denuncie à
fiscalização. Evite que outros sejam lesados. Amparo legal ( Artigo 37,
§ 1º e
67 do CDC; Lei
Delegada nº 4 de 26.09.62,
artigo 11 alínea f )
FALTA DE PREÇO NO PRODUTO
O comerciante tem obrigação por lei de
colocar o preço na mercadoria e fazer constar a expressão
"Preço à vista",
em letras visíveis. Se na hora do caixa a funcionária alegar que o sabonete
está sem etiqueta, não volte à prateleira. Isso é um desaforo. A falha não
é sua e sim do comerciante. Respeito ao consumidor
é o princípio básico do Código
de Defesa. Bata o pé e diga: " Daqui não saio, daqui ninguém me tira
". O caixa ou qualquer outro funcionário que vá procurar o preço. Não
vale a pena se acomodar desistindo da compra. Se o produto está à venda, você
tem o direito de comprá-lo, e é dever da empresa levantar o preço que você
vai pagar. Amparo legal (Artigos, 6º inc. 2 e 3, art. 31,
do CDC; Lei Delegada nº 4, de 26.09.62, artigo 11 alínea f, e conforme
decisão do STJ no MS 5986).
Obs: Se você não encontrar o preço no produto, na prateleira, na
gondola ou na vitrine, vale o preço que estiver mais próximo, pois caso contrário,
vai caracterizar crime contra o Código de Defesa do Consumidor, que determina
no seu artigo 66, não havendo preço, existe omissão de informação relevante
e a pena é de detenção de três meses a um ano e multa para o funcionário,
gerente ou diretor responsável pela exposição do produto sem preço.
REGISTRO
NA CAIXA
Checar os preços que estão sendo registrados por leitura
de códigos de barras ou digitados no caixa é seu direito. O funcionário
pode cometer erros ou até agir de má fé. Se o supermercado que você freqüenta
é do tipo que obriga o comprador a dar uma de contorcionista para enxergar o
visor, proteste . O que os olhos não vêem, o bolso sente . No final da compra
, atenção na nota fiscal. Cada produto deve estar discriminado do lado do preço
. Reclame com o gerente e exija clareza nas operações da caixa.
Se houver cobrança indevida, o consumidor tem direito a repetição do
indébito, por igual valor ao dobro do que pagou em excesso, ou seja, trocando
em miúdos, você tem direito ao dobro do cobrado a mais. Amparo legal ( Artigos
, 39 inc. 5 , 10 ; 42 § único ; e 66 do CDC ; Lei Delegada nº 4 de 26.09.62 ,
artigo 11 alínea c).
CÓDIGO DE BARRAS
Viva a tecnologia! O código de barras facilita a sua vida porque acelera
a fila do caixa , mas às vezes deixa a gente de cabelo em pé. A ciência
não tem culpa disso. O comerciante é que complica na hora de afixar o
preço. Às vezes , ele não está onde deveria
e é preciso até binóculos para enxergar o que está escrito no
produto. O estabelecimento tem obrigação de informar o preço de maneira clara
para não confundir o consumidor . Amparo legal ( Artigo 6º inc. 2 e 3 ; 31 do
CDC ; Lei Delegada N° 4, de 26.09.62 , artigo 11 alínea c ; Decreto nº 90595,
de 29.11.84 , que define o Sistema de Codificação Nacional de produtos para
todo o território nacional, “código de barras”.
Obs:
O Código de Barras no produto não exime o fornecedor da responsabilidade de
colocar o preço no produto, conforme o art. 31 do Código de Defesa do
Consumidor “A oferta e a apresentação dos produtos devem assegurar informações
corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas
características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos
de validade e origem”.
FALTA
DE HIGIENE
Limpeza é
fundamental. Os funcionários do balcão de frios são obrigados a trabalhar de
luvas ou com sabonete antibactericida, com toca e máscara. Fumar em locais que
acondicionam alimentos é totalmente proibido. Varrer a seco? Nem pensar . Essas
são algumas das exigências da lei. Existe uma legislação federal e normas
específicas de cada Estado ou Município (vide item “Falta de Higiene“,
cap. “No Restaurante “). Em São Paulo , por exemplo, o manuseio da carne
tem regras rígidas; ela deve ser moída na hora e na frente do consumidor. Não
é permitido também abater animais (frango, boi , porco...)
em locais
onde a carne é vendida ao consumidor. Lembre-se que a Vigilância Sanitária
é o órgão de inspeção e fiscalização em caso de contravenção ,
procure também acioná-los. ( Ver também Decreto do Governo do Estado
de São Paulo nº 12342
de 27.09.78
MENINOS
EMPACOTADORES
Você rodou uma hora pelo supermercado, enfrentou a fila e esvaziou
dois carrinhos no caixa. Depois dessa
maratona , encontrar um garoto disposto a empacotar a montanha de compras é um
luxo. Esse serviço não é obrigatório , mas se oferecido, é de
responsabilidade do estabelecimento. Roubou um chocolate ou tombou o carrinho de
compras a caminho da garagem , isso é um problema para a empresa resolver. Você
tem que ser reembolsado pelos danos ou pelas perdas, independentemente de o
empacotador ser ou não funcionário do supermercado. Se o comerciante tirar o
corpo fora e disser que vai chamar a polícia, não se intimide e espere. Pelo
contrário , apoie a iniciativa . A
lei está a seu lado , e a polícia tem
o dever de garantir os direitos do consumidor. Amparo legal ( Artigo 14 e 34 do
CDC )
ACIDENTES
DURANTE AS COMPRAS
Pé-de-pato, mangalô três
vezes! Escorregar no arroz derramado no chão pode levar o consumidor ao
hospital. Vire essa boca para lá , mas acidentes acontecem. Nesse caso, quem
deve pagar a conta é o
comerciante . Ele é um fornecedor de produtos e também um prestador de serviços,
pois coloca a disposição do comprador a infra-estrutura do supermercado.
Prateleiras , carrinhos ou corredores não podem oferecer perigo. O chão estava
sendo lavado você levou um tombo e quebrou o pé?
Se havia uma placa alertando para o piso escorregadio, a falha foi sua .
Mas, na falta do aviso quem responde pelo prejuízo ( despesas com médico,
hospital, farmácia, transporte e, em caso de profissional autônomo, horas
paradas de trabalho) é o comerciante. Se ele recusar, acione a empresa na justiça
por danos morais e lucro cessante. Esse direito está previsto no Código de
Defesa do Consumidor e Código Civil, e causas como essas já foram julgadas e a
vítima ganhou, conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça
no Recurso Especial n° 250979 do Superior Tribunal de Justiça, obrigando o
supermercadista a indenizar o consumidor acidentado por queda no interior do
estabelecimento. Amparo legal ( Artigo 14 do CDC )
ALIMENTOS
ESTRAGADOS
O
pão de forma está embolorado, o leite veio coalhado dentro da data de
validade... Vá buscar seu dinheiro de volta ou troque a mercadoria. Todo
produto tem garantia , e qualidade é direito sagrado de quem compra.
Mas atenção: O prazo da garantia legal para reclamação é de trinta
dias, a partir da compra, para produtos não duráveis ou a data de validade,
se for mais longa, se tratando de produtos não duráveis que é o caso dos alimentícios . Para fazer a troca, não
esqueça da nota fiscal, o seu grande trunfo. Se foi extraviada , saiba que só
a sua palavra, acompanhada da mercadoria , também vale para garantir os seus
direitos. No caso de você ter consumido o produto e ter passado mal no dia
seguinte providencie um atestado médico, leve o produto para análise em um
laboratório se possível e faça a reclamação com esse documento. Outro
caminho é fazer um boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia mais próxima
por crime contra a saúde pública. Você tem direito a receber de volta as
quantias eventualmente gastas. Também pode exigir o reembolso das perdas e dos danos causados pelo produto deteriorado, como hospital
, médico ,remédio ...Consumidor prevenido vale por dois . Aqui estão algumas
dicas para identificar produtos estragados :
fuja de embalagens plásticas e latas estufadas, líquido turvo ou corpos
estranhos no fundo de conservas , latas enferrujadas, embalagens de congelados
com bolhas, carne de porco com granulação , peixes com escamas soltas,
salsichas e frios soltos dentro da
embalagem a vácuo ( eles devem vir
prensados). Verifique sempre o
prazo de validade, geralmente os supermercados colocam os produtos que vão
vencer logo na frente e os que vão vencer depois, acomodados atrás. Se você
for comprar, procure sempre os que vão vencer mais tarde.
Amparo legal (Artigo 18, § 1º, inciso I e II; artigo 26 inciso I e art.
66, 75 e 76, inc. V, do CDC )
MERCADORIA
DANIFICADA
Você encontrou na
prateleira uma lata de ervilha amassada. Esse é um exemplo de produto
danificado bastante comum nos supermercados e que pode até causar danos a sua
saúde. Quando esse tipo de embalagem é amassado, a película de proteção
interna pode ter sido rompida e comprometer o conteúdo, como por exemplo,
“botulismo, envenenamento alimentar produzido por alimentos inadequadamente
enlatados ou conservados, e que se deve a uma neurotoxina produzida pelo
Clostridum botulinum, doença que
pode levar a morte”. Existem outros exemplos de produtos inadequados à venda,
como lacre quebrado, embalagem de plástico furada, pacote aberto... Seja qual
for o caso, o estabelecimento tem responsabilidade pelo o que coloca à venda.
Quando você descobrir um produto adulterado na prateleira
ou mal acondicionado no estabelecimento, avise o gerente e peça para
retirar o produto, e chame a fiscalização se o mesmo não for retirado, para
evitar dores de cabeça a um cliente desavisado. Se o comerciante não tomar
providências, você pode também ligar ou escrever para o fabricante, conforme
os dados no rótulo, ou ainda procurar a fiscalização. Você percebeu o
problema quando chegou em casa? Volte com a nota fiscal na mão e troque o
produto ou peça o dinheiro de volta. Amparo
legal (Artigos 12 , 13, inc. III ;
18 § 6° inc. II
; 23 ; 63
e 66
do CDC).
INFORMAÇÕES SOBRE O PRODUTO
A
informação sobre o produto é um direito básico do consumidor. O rótulo deve
trazer todas as informações sobre a mercadoria: data de fabricação e
validade, modo de usar e composição. A linguagem tem que ser direta e simples
em língua portuguesa, o consumidor não tem obrigação de conhecer termos técnicos.
Atenção: Produtos fatiados ou fracionados (queijo, salame, goiaba,
bife...) devem trazer a data em que foram cortados, prazo de validade, marca do
produto ou origem e o responsável
pelo fatiamento (Lei Delegada n.º 4, de 26.09.62; Artigo 11 alínea f ) .
Para as padarias e confeitarias, uma regra pouco conhecida: pães,
biscoitos , farinhas , bolos e afins produzidos ou embalados no próprio
estabelecimento têm que trazer na etiqueta a data de fabricação , validade,
peso da unidade, preço, ingredientes usados e os dados da panificadora
(Lei Delegada nº 4, de 26.09.62, artigo 11 alínea f). Não querem lhe
dizer quando os doces foram feitos ? Leve a denúncia a um órgão de defesa
do consumidor, Secretaria de
Abastecimento ou Vigilância Sanitária para
defender os seus direitos (Lei
nº 7.784, de 26.06.89)
Todos os produtos que apresentam risco à saúde devem trazer um alerta
muito claro na embalagem. Do contrário, a pena pode ser de seis meses a dois
anos de cadeia. O rótulo tem que informar as precauções com relação ao uso
e à conservação do produto, além de dizer quais os primeiros socorros no
caso de manipulação incorreta. Qualquer falha ou omissão de informação na
embalagem, reclame direto com o supermercado, ou
procure o fabricante ou seu representante. Eles
devem estar bem identificados na embalagem, com endereço, telefone e
CNPJ. Algumas empresas dispõem de um telefone só para atender o consumidor (
SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor ).
Não se deixe enfeitiçar pelos rótulos bonitinhos mas ordinários na
informação. Amparo legal (Art. 6º, 31, 39, inciso 8º e 63 § 1º do CDC).
EMBALAGENS PERIGOSAS
Ui!
Ai! A tampa da lata tirou um bife do seu dedo? Faça um curativo, xingue à
vontade, depois esfrie a cabeça e vá atrás dos seus direitos.
Você também pode ser vítima de um frasco de desinfetante. Abriu,
espirrou no rosto e ficou intoxicado. Embalagens mal planejadas, de difícil
manuseio são um perigo e podem até levar você para o hospital. É o caso do
consumidor que perdeu a vista por causa de uma garrafa de cerveja que estourou a
tampa ao ser tirada da prateleira. Os acidentes são de responsabilidade do
fabricante. Ele deve pagar pelos danos. Lesões graves exigem tratamento
especial e custam caro. O fabricante pode alegar que o modo de manusear o
produto estava bem explicado no rótulo. Mas, se você seguiu as instruções e,
assim mesmo, se feriu, não se intimide. Reuna o produto, a nota fiscal das
despesas, o atestado médico, faça um Boletim de Ocorrência e peça um laudo
pericial (exame de corpo de delito). Com tudo isso na mão, vá à luta para ser
indenizado. O outro lado da moeda: você se acidentou porque não seguiu as
precauções indicadas na embalagem; nesse caso, perdeu o direito de reclamar e
de exigir seus direitos. O fornecimento de produtos ou serviços nocivos à saúde
ou comprometedores da segurança do
consumidor, é responsável pela maior parte dos
acidentes de consumo e que ficam sujeitos às seguintes sanções,
cível, administrativa e penal. Amparo legal ( Artigo 10 ; 12 e 63 do CDC).
PRIORIDADE NA FILA
Mulheres com crianças de colo ou grávidas, deficientes físicos e
idosos têm preferência nas filas (dos frios, da carne, do caixa etc.). Mesmo
que você não se encaixe em nenhum desses grupos, pode colaborar para garantir
esse direito. Oriente aquele senhor de idade que está lá atrás na fila para
passar na frente. Ser um bom consumidor também é defender o direito do outro.
A prioridade no atendimento é garantida por lei em muitas regiões do Brasil.
Se esse não é o caso de sua cidade, pressione os vereadores para que isso vire
lei. Amparo legal (Lei Municipal de São Paulo nº 11.248, de 01.10.92)
FALTA DE TROCO
O
arroz está em falta em casa. Você vai às compras e volta com a mercadoria
e mais duas caixas de fósforo. Foi o troco que lhe empurraram no caixa.
Trouxe porque quis. A lei manda que o comerciante tenha sempre dinheiro trocado.
Se você aceita a desculpa da falta de troco, exija, pelo menos, que a caixa de
fósforo ou a balinha seja repassada pelo preço de custo. Afinal, o comerciante
está dando um troco e não vendendo a mercadoria. Condicionar a venda de um
produto a outro é prática abusiva e fere a Lei. Se você quiser, pode até
voltar com a balinha ou a caixa de fósforo para usar no pagamento de outra
compra. O comerciante é obrigado a aceitar.( Amparo legal; Lei Delegada n°4,
de 26.09.62, artigo 11 alínea i ; artigo 39, inciso I do CDC e artigo 146 do Código
Penal).
PROBLEMAS COM O CARRO
Quando
você deixa o carro no estacionamento ou entrega a chave ao manobrista, a guarda
do bem passa a ser do estabelecimento. Ele responde pela segurança do veículo,
por tudo o que tem lá dentro (vide item “Furto no estacionamento”, cap.
“No supermercado”) e até pelos danos causados por terceiros. Um pára-choque
amassado pelo manobrista barbeiro não chega a estragar um jantar. Exija o
ressarcimento do prejuízo. Para resguardar os seus direitos, faça um Boletim
de Ocorrência na delegacia mais próxima. Depois, providencie três orçamentos
como opção para o dono do estabelecimento. Caso ele finque o pé, procure a
justiça comum ou o Juizado Especial de Pequenas Causas para danos de até
quarenta salários mínimos munido do Boletim de Ocorrência e dos orçamentos.
O caldo entorna mesmo quando o possante cai nas garras dos ladrões.
Acelere o processo indo imediatamente à delegacia para registrar o Boletim de
Ocorrência, mesmo que o comerciante prometa dar outro carro. Amanhã, ele pode
voltar atrás no acordo e a briga deverá ser resolvida na justiça. A sua
palavra vale sempre, mas é bom se armar de provas. Guarde a ficha do carro (aliás,
só entregue a chave se receber um comprovante por escrito e devolva o documento
ao manobrista quando o veículo for entregue). Arrume uma câmera e fotografe o
manobrista vestido com o uniforme do estabelecimento e o quadro onde ficam as
chaves dos veículos. Não deixe nada para amanhã. Com essas provas, certamente
os seus direitos serão garantidos. As mesmas providências valem para quem está
coberto pelo seguro. É preciso comprovar que o carro foi roubado na mão de
terceiros.
Nenhum restaurante é obrigado a dar manobrista ou estacionamento, mas se
oferece o serviço arca com a segurança do bem.( Amparo legal; artigos
6º, inciso
VI; 14, § 1 inc. 1 e
3; e
§ 3 incisos I e II do CDC
). Existe jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça dando ganho de causa
a consumidores que deixaram seus veículos em estacionamentos, inclusive
gratuitos e quando voltaram encontraram seus automóveis sinistrados ou
roubados.
P.S
: Vale lembrar que é sempre bom dar uma volta em seu veículo para verificar se
não existe nenhum dano na hora em que você o recebe do manobrista. Evitando
assim chegar em casa e aí constatar o seu carro riscado ou amassado.
COUVERT
NA MESA
Pão, manteiga, rabanete...
Que pepino! Você mal sentou e a mesa já está lotada. Virou rotina
despejar o couvert na frente do freguês,
sem a menor cerimônia. No final, o consumidor fica com a entrada que não
queria e engole aquele algo mais na conta. Você tem o direito de recusar e não
há nada de grosseiro nisso. O garçom pode até alegar que o couvert
é obrigatório. Isso é pura “abobrinha”! Os estabelecimentos que cobram couvert
devem informar que o serviço é opcional (Lei Delegada nº4, de 26/09/62,
artigo 11 alínea m.
Condicionar a venda de um produto a outro é proibido. (Amparo legal;
artigo 39, inciso I – e III e § único do CDC). Se o couvert
for colocado na mesa sem consulta, inexiste obrigação do pagamento. É
considerado amostra grátis. Nesse caso, aproveite bem o couvert e depois peça
para tirar da conta, pois o garçom não informou que era pago,
por esse motivo vira amostra grátis.
COBRANÇA
DE COUVERT ARTÍSTICO
Fique
esperto para não dançar. O couvert artístico só pode ser cobrado se a casa oferecer música
ao vivo e tiver com o artista um contrato de trabalho nos moldes da lei que pode
ser solicitado pelo consumidor e deve estar afixado no quadro de documentos na
entrada do estabelecimento comercial. E tem mais: você deve ser informado
antecipadamente sobre o valor cobrado. Por isso, olho atento na hora de conferir
a conta (Amparo legal; artigo 39,
inciso I do CDC; Lei
Delegada nº 4, de 26.09.62 , artigo 11 alínea c).
COMIDA POR QUILO
A
comida vale quanto pesa, mas sem o prato.
Em restaurantes que vendem comida por quilo, o consumidor deve estar
atento no que vai pagar. Coloque o prato vazio na balança e cheque se esse peso
será descontado na nota final.
Caso o dono queira cobrar pelo peso do prato, denuncie a um órgão de defesa do consumidor, ou, então, diga que vai
levar a louça. Freguês faminto pode ser um prato cheio na mão de comerciantes
espertinhos. Fique ligado e bom apetite. (Amparo legal; artigo 2 inc.11 da lei
1521, de 26 de dezembro de 1951 e artigo 66 do CDC). E para fiscalizar, você
pode acionar o INMETRO ou qualquer órgão fiscalizador de pesos e medidas. Em São
Paulo por exemplo, o INMETRO tem convênio com o IPEM.
MAU
ATENDIMENTO
Lembre-se
sempre: No restaurante você está com a faca e o queijo na mão. Não engula
grosserias de garçom, comida fria e nem demora exagerada na chegada dos pratos.
Você paga pela comida e também pelo atendimento. Todo o serviço deve ser de
qualidade. Problemas na mesa, chame o garçom e reclame. Se o comerciante for do
tipo truculento, denuncie a casa a um órgão de defesa do consumidor. A lei
determina punições administrativas, como fechamento do local, cassação da
licença, multa, etc. Atender mal o cliente também é uma forma de lesar o
consumidor. Respeito é bom, e todo mundo
gosta e é um direito sagrado do consumidor. (Amparo legal; artigo 14, 20 § 2º,
56 seus incisos e parágrafo único).
DÚVIDA NA GORJETA os famosos 10%
Dar
ou não dar a gorjeta, eis a questão!
Você dá se quiser. A caixinha fica a critério do consumidor. Já os
10% são outros quinhentos. Essa taxa só é obrigatória se prevista em convenção
coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou dissídio coletivo de
trabalho. Geralmente estas convenções coletivas são homologadas pelo Ministério
do Trabalho ou em Juízo, geralmente você só encontra em grandes hotéis. Para
a cobrança dos 10% (dez por cento), o consumidor pode exigir que lhe seja
mostrado o documento, caso contrário não é obrigatório o pagamento e, no
caso da exigência, é considerado prática abusiva.( Amparo Legal; Lei Delegada
nº 4, de 26/09/62 artigo 11 alínea
c e artigo 39 inc. I do CDC). PS: Tem que constar no documento que lhe for
mostrado o acordo para cobrança dos 10% e deverá constar da nota fiscal
emitida pelo restaurante.
A caixinha representa o reconhecimento de um bom serviço. Garçons,
porteiros, barmen são funcionários
registrados na empresa e recebem os benefícios de lei. Eles não vivem só dos
10%.
ENCRENCAS COM SEGURANÇAS
Leões
de chácara de boate, brutamontes de salão de festa...
Os seguranças às vezes se excedem e distribuem sopapos na hora de apartar
uma briga ou conter um bêbado exaltado. O segurança que abusa do poder,
agredindo o consumidor, pode ser punido pelo Código Penal. Se você for vítima
de tal violência, vá à delegacia e faça um Boletim de Ocorrência. Solicite
um exame de corpo de delito no IML – Instituto Médico Legal – e uma ação
criminal será movida contra o agressor. A pena é de três meses a um ano de
detenção . Você pode ainda entrar com uma ação cível por perdas e danos
morais. Aí quem responde é o patrão do grandalhão.
Os seguranças estão no local para proteger os clientes de eventuais
brigas e discussões, não são pagos para agredir ninguém, pois esse não é o
seu papel.
Seguranças que carregam armas sem autorização devem ser inclusive
denunciados à Polícia Federal. Órgão responsável pela fiscalização das
empresas de segurança.
A
segurança privada requer treinamento dos candidatos à função e registro da
empresa no Departamento de Polícia Federal. (Amparo legal; artigo 129 do Código
Penal; e artigo 34 do CDC).
COMIDA ESTRAGADA
A
maionese tinha ovo, ervilha, azeitona, cenoura, tomate... parecia uma delícia.
Mas caiu feito uma pedra no estômago. Com comida estragada não se brinca! Uma
intoxicação séria pode até levar a vítima à morte. Se você sentir um
gosto esquisito na comida ou bebida, chame o gerente e peça a substituição do
pedido. Ou, então, devolva o prato e não pague. E prepare-se para encarar uma
cena constrangedora: com base no Código Penal, o comerciante ameaça chamar a
polícia pela falta de pagamento. Não se sinta acuado. Faça questão de ir à
delegacia com uma amostra do
produto estragado para análise. O fornecedor é responsável pela qualidade
daquilo que vende.
O efeito diabólico veio só no dia seguinte? Vá cuidar da saúde e
depois junte a nota fiscal dos remédios, médico e/ou hospital, os possíveis
exames de laboratórios, e vá a uma delegacia fazer um Boletim de Ocorrência.
Com os documentos na mão, exija do estabelecimento o pagamento de todas essas
despesas, inclusive de gasto com transporte. O comerciante
é obrigado a indenizá-lo. Se o consumidor trabalhar como autônomo, tem
direito também de receber as horas paradas. O seu maior trunfo será a nota
fiscal do restaurante. É a prova de que você comeu ali Amparo legal; Lei
Delegada nº 4, de 26/09/62, artigo 11 alínea e ).
Dica importante: A conta deve especificar tudo o que foi consumido (o
nome e a quantidade dos pratos e bebidas). Se a briga com o comerciante ficar
indigesta, recorra ao Juizado Especial de Pequenas Causas – é mais eficiente,
rápido e especializado em questões que envolvem danos de até 40 salários mínimos.
Não esqueça também de avisar a Vigilância Sanitária, assim você estará
evitando que outras pessoas tenham uma intoxicação. (Amparo legal ; Lei nº
8.137, de 27/12/90, artigo I inc. V –
essa lei revoga o artigo 279 do Código Penal e artigo 6 § único,
18, § 6, inciso II, 23 e 26
inciso I e 66 § único do CDC).
RESERVA
DE MESA
Às
19 h o consumidor faz a reserva por telefone. Duas horas depois, ele e a noiva
chegam ao restaurante, conforme o combinado. Só às 23:30 h , nervosos e
irritados, conseguem finalmente um lugar. Não entregue esse desaforo de
bandeja. O estabelecimento fez uma afirmação falsa ou enganosa. Exija do
gerente aquilo que foi acertado anteriormente (é bom ter o nome do funcionário
que o atendeu na hora da reserva e, se possível, um número de senha).
A
situação do comerciante vai complicar ainda mais se ele der a mesa para alguém
que estava atrás de você na fila. Discriminar o consumidor dá prisão em
flagrante. Tente uma boa conversa. Na falta de acordo, chame a polícia.
O restaurante não é obrigado a trabalhar com reservas, mas, se aceitá-las,
tem que honrar com o compromisso. (Amparo Legal; Lei nº 8.137, de 27.12.90,
artigo 7, inc. I ).
ENTREGA
EM CASA
Todo
domingo que se preze acaba em pizza. Você faz o pedido por telefone, a família
espera, espera,
espera... As crianças
reclamam, até que ela finalmente chega. Só que fria! Não esquente a cabeça.
Você não é obrigado a ficar com a encomenda. Exija outra pizza ou devolva a
compra sem desembolsar nada. O consumidor tem prazo de até 7 dias para se
arrepender de qualquer compra feita por telefone. Isso vale não apenas para os
pratos sem qualidade (a pizza fria) como para os pedidos que chegam errado (um
hambúrguer no lugar de um beirute).
É
um conforto receber a comida em casa, mas não fique acanhado de exigir outra
viagem do entregador para receber a encomenda certa. Consumidor consciente, que
exerce a cidadania, briga pelos seus direitos fora e dentro de casa ( Lei 8137,
de 27.12.90, artigo 7, inc. 9 e parágrafo único). O fornecedor é obrigado a
vender mercadoria a quem quiser pagar pôr ela ( Lei nº 8002, de 14.03.90 –
dispõe sobre a repressão de infrações atentatórias contra o direito
do consumidor -, artigo I, inc. I ).
Considere
amostra grátis todo produto que chegar a sua casa sem que
você tenha pedido. Existe aquele tipo de aproveitador que manda e depois
cobra. Você não é obrigado a pagar nada.
(Amparo Legal; artigo 39, inc. III, § único do CDC). Vale lembrar que
é considerado prática abusiva, portanto proibido, cobrar o transporte para a
entrega. Quando você pedir, por exemplo, uma pizza e o responsável pelo
estabelecimento lhe disser que você tem que pagar independente do preço da
pizza a entrega, não se desespere, mande vir a pizza e pague só o seu preço.
Condicionar a venda do produto ao serviço, fere o artigo.39, inc. 1o
do CDC. Denuncie, não seja bobo!
FALTA
DE HIGIENE
Os
pratos são lindos, a decoração é impecável e os garçons uma simpatia.
Basta uma baratinha atravessar o salão para que o seu mundo venha abaixo. Em
geral, o cliente reclama com o gerente e se retira rapidinho para nunca mais
voltar. Consumidor consciente age pensando na coletividade. Chama a vigilância
sanitária e exija uma fiscalização imediata em todo o estabelecimento – o
trabalho pode ser feito pelas Secretarias de Saúde ou Abastecimento, do Município
ou do Estado. Essa providência deve ser tomada para qualquer sinal de falta de
higiene: banheiro sujo, toalha ou talheres mal lavados, objetos estranhos na
comida... A legislação varia de lugar para lugar. Em São Paulo, por exemplo,
a lei estadual proíbe os funcionários de fumar na cozinha, a entrada de
animais no estabelecimento, entre outras exigências. Pintou sujeira, proteste e
ponha tudo em pratos limpos.( Amparo legal; Decreto do Governo do Estado de São
Paulo nº 12.342, de 27.09.78). VER
LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE VIGILÂNCIA.
FALHAS
NO BUFFET
O
buffet deu o “bolo” na festa de casamento e os votos de felizes para sempre
foram por água abaixo. Empresas que organizam festas podem agir de má fé ou
falhar no serviço. Desde trocar olho-de-sogra por brigadeiro até servir sanduíche
azedo ou, pior ainda, nem aparecer no dia da festa. Dicas para que esse pesadelo
não vire uma guerra sem fim: peça sempre o orçamento do serviço por escrito,
com todos os detalhes especificados (quantidade e preço dos itens encomendados,
data de entrega e hora do início e término do serviço) e nunca pague tudo
adiantado. Com essas precauções, fica mais fácil para o consumidor brigar com
quem estragou a festa. Faça um adendo no contrato, à mão mesmo, detalhando as
falhas. Deve ter a assinatura do fornecedor (se ele recusar, pegue a assinatura
de duas testemunhas). Feito isso, pague só pelo que foi cumprido. O buffet é
do contra? Deposite o valor devido em juízo e aguarde a palavra da justiça.
Por lei, você pode aceitar substituição do produto que faltou
por outro da mesma espécie ( salgadinho por salgadinho, doce por doce...
). Fica a seu critério aceitar a proposta. Caso contrário, está no seu
direito exigir o abatimento proporcional do preço ou o dinheiro de volta
corrigido monetariamente.
O
cúmulo do desrespeito ao consumidor é quando o buffet dá o cano no dia da
festa. O jeito é fazer uma compra de emergência, e a nota fiscal será sua
prova na briga pela indenização e restituição dos valores gastos pelo serviço
de terceiros. Saia da festa de fininho , vá até uma delegacia fazer um Boletim
de Ocorrência e peça instauração de
inquérito policial por estelionato e afirmação falsa ou enganosa. (Amparo
legal; artigo 171 do Código Penal ; e artigo 66 do CDC ). Volte para os seus
convidados e aproveite aquele dia único. A lei está com você e os irresponsáveis
serão punidos (Amparo legal; artigo 18, § 1º inc. II e III ; 20, inc. II, §
1º ;
35 e incs. do CDC ; Lei Delegada nº 4, de 26.09.62 ).
Verifique
sempre o Buffet, peça referências sobre o serviço, ligue para outros
consumidores e certifique-se de que tudo deu certo em outras festas.
ACIDENTES
O
garçom desastrado derramou café na sua camisa preferida? Foi sem querer, mas a
mancha está lá. Saiba que o prestador de serviço responde pelo dano ,
independente da existência de culpa. O estabelecimento tem que pagar o serviço
do tintureiro. Providencie a lavagem e leve a nota fiscal para o comerciante. Se
o estrago é irremediável, compre uma camisa nova e entregue a nota para ser
ressarcido. Não havendo acordo , recorra ao Juizado Especial de Pequenas Causas
com as provas que tiver na mão ( a nota fiscal do restaurante, a roupa
danificada e uma ou duas testemunhas ).
Acidentes
mais graves acontecem. Bata na madeira três vezes, mas o seu jantar pode
terminar no hospital por causa de piso escorregadio. Aqui também cabe ao
estabelecimento pagar os danos: despesas com transporte, médico, farmácia e
hospital, mais as horas perdidas de trabalho em caso de profissional autônomo.
(Amparo Legal; artigo 14 do CDC ).
INFORMAÇÕES
NO CARDÁPIO
Feijoada,
dobradinha ou vatapá podem até embrulhar o seu estômago. A conta, de jeito
nenhum. O comerciante tem obrigação de informar no menu quanto custam os
pratos e as bebidas oferecidos pelo estabelecimento. Aliás, a lista tem que
estar bem à vista do consumidor, já na porta do restaurante. Preço e descrição
de cada item devem constar de maneira clara, ostensiva e em língua portuguesa.
Aumentou o preço e não mudou no cardápio? O consumidor paga só o valor que
estava escrito. Se o comerciante bater o pé , chame a polícia no local para
prisão em flagrante de delito, por afirmação falsa ou enganosa. Amparo legal
( artigo 66 do CDC) ou publicidade enganosa ( artigo 67 do CDC ).
Essa
regra vale para bares e lanchonetes que não trabalham com menus impressos.
Nesse caso, o comerciante deve afixar as informações num local bem visível
para o consumidor ( Lei Delegada nº 4, de 26.09.62, artigo 11 alínea c )
DANOS
AO COMERCIANTE
Tomou
umas a mais e a caneca de chopp virou um monte de caquinhos. Os comerciantes não
costumam se importar com acidentes desse tipo, mas, se o dono do estabelecimento
for do tipo encrenqueiro e exigir o ressarcimento, o freguês tem que pagar. Do
contrário, o consumidor pode responder por uma ação cível de danos
materiais. Isso não dá o direito de fazer pressões como deixar cheque em
branco ou pré-datado para cobrir o prejuízo. Você tem o direito de pedir um
orçamento ou a nota fiscal como prova do valor do dano. É uma maneira eficaz
de evitar possíveis abusos na cobrança.
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