Legislação
Medida Provisória que determina diferenciação entre pagamento à vista e com cartão de crédito será votada pelo Senado até o próximo dia 3
A Medida Provisória 460, aprovada no Senado Federal no último dia 7, e que, dentre outras coisas, determina a possibilidade de diferenciar o preço entre as vendas à vista e por meio de cartões de crédito será votada na Câmara dos Deputados até o próximo dia 3. A MP foi incluída no Projeto de Lei de Conversão 12/2009, que tratava originalmente da concessão de benefícios fiscais para as construtoras no âmbito do programa habitacional Minha Casa, Minha Vida, do governo federal.
A Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste) destaca que o Senado aprovou “na surdina” a cobrança de preço diferenciado na venda com cartão de crédito, já que a proposta anterior havia sido derrubada. Para a Pro Teste, haverá prejuízo se o projeto se tornar lei, porque repassará ao consumidor o custo que o comerciante tem com a administradora do cartão. Segundo a associação, os cartões de crédito, débito, cheque e dinheiro devem ser aceitos como pagamentos à vista. “As lojas só são obrigadas a receber dinheiro, os outros meios adotam por opção e, portanto, elas devem suportar o custo”, avalia Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Pro Teste. “Não se sustenta o argumento de que o preço cairá para quem paga à vista, seria um retrocesso inaceitável. Veremos o preço subir para quem usa cartão, e não diminuir para quem paga à vista”, avalia. “O consumidor não deve arcar com um gasto que não é seu”, completa.
Maria Ines lembra ainda que a proposta de cobrança de preços diferentes para compras realizadas com cartão e à vista altera o Código de Defesa do Consumidor, acrescentando a determinação de que não será considerada abusiva a fixação de preço diferenciado "na venda de bens ou na prestação de serviços pagos com cartão de crédito em relação ao preço à vista, desde que o consumidor seja inequívoca e ostensivamente informado pelo fornecedor a esse respeito", explica. “Precisamos de regras que regularizem e normatizem o setor. Essa mudança, se for aprovada, vai beneficiar somente as operadoras de cartões de crédito e os lojistas, penalizando o consumidor por usar o dinheiro de plástico”, defende.
A Pro Teste enviou ofícios ao presidente da Câmara dos Deputados, à Casa Civil e às lideranças governamentais manifestando rejeição à medida. “Não vamos aceitar essa situação que resultou da pressão das operadoras de cartões de crédito junto ao poder executivo”, ressalta Maria Ines.
A Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) argumenta que se a nova legislação for aprovada vai trazer ganhos aos consumidores. “A indústria dos cartões de crédito nos obriga a inserir no preço de nossas mercadorias e serviços os custos abusivos que nos são cobrados de forma direta ou indireta e com a aprovação da MP 460 será possível oferecer preços mais baixos”, afirma Roque Pellizzaro Junior, presidente da CNDL.
Pellizzaro observa ainda que o País não vive mais o período da inflação e em uma economia de mercado a diferenciação de preço em pagamentos com cartão é necessária, beneficiando o consumidor. “Esta regra trará prejuízos sim, mas em especial aos lucros abusivos dos cartões, obtidos ao custo do sangue do consumidor brasileiro”, enfatiza.
A Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs) se manifestou através de nota à imprensa. No documento, a Abecs declara que a regra de não sobrepreço foi e é importante para o aumento da penetração do cartão de crédito. E sustenta ainda que o preço diferenciado é uma prática que sempre foi combatida pelos órgãos de defesa do consumidor e que esse assunto deve ser discutido e negociado mais amplamente antes de ser aprovado.
A Abecs informa ainda que a taxa média anual de crescimento da indústria brasileira de cartões nos últimos anos girou em torno de 20%, relacionado, em grande parte, à maior aceitação do plástico como meio de pagamento, reflexo da garantia de recebimento do crédito para o lojista e maior poder de compra para o consumidor.
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